maria
Se vc tiver alguma dúvida sobre nossa gramática envie email para: consulta@paulohernandes.pro.br ele faz correções. Escrevo no linguajar coloquial, porque ser um Machado de Assis é difícil e nossa gramática é um saco. No programa da anamariabraga um médico falou porque uma criança tem que aprender crase, porque ela tem que saber se assistir a anamariabraga leva crase ou não, então não estou sozinha nesta enrascada.
sexta-feira, 28 de outubro de 2016
PARA O ENSINO FUNDAMENTAL FORMAR MÉDICO, ODONTÓLOGO PARA CRESCEREM CUIDANDO DE SUA SAÚDE, POIS SE EU TIVESSE ME FORMADO CEDO HOJE SERIA MÉDICA, POIS PERDI MEU PAI E A PENSÃO BAIXOU O ITAMAR QUE NORMALIZOU E MUITOS SOFREMOS PORQUE O GOVERNO FEDERAL NÃO NOS PROTEGE. PARA TER UM ENSINO DESTA ENVERGADURA É PRECISO MUDAR O SISTEMA EXTINGUIR TODOS OS MINISTÉRIOS, CONSELHOS, EMBAIXADORES, DIPLOMATAS, PRÉDIOS SUNTUOSOS, PALÁCIO DE TAIPA E CONGRESSO NAS PRAÇAS COM COBERTURA E CLIMATIZADORES. TEM QUE MUDAR NÃO PODEMOS MAIS SER VÍTIMA DA GRANDEZA QUE O SISTEMA DAR A NOSSOS REPRESENTANTES. UMA PESSOA QUE SE APOSENTA COM 33.000,00 É DEBOCHE, É ROUBAR O POBRE, É ASSASSINAR INDIRETAMENTE AS PESSOAS. UM AMADO FALECEU PORQUE NÃO TINHA 7.000,00 PARA FAZER UMA CIRURGIA, MAS EU NÃO SABIA SENÃO TERIA FEITO UM EMPRÉSTIMO COMO ELE ERA PROFESSOR ME PAGARIA AS PARCELAS. OS AMIGOS IAM FAZER UMA FESTA PARA ARRECADAR ESTA QUANTIA, DIA DO PROFESSOR, MAS MORREU NO DIA 4 E AINDA CHORO SUA IDA, ELE ER A CHEIO DE VIDA.
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
O SEGREDO DE JUSTIÇA NO INQUÉRITO POLICIAL: ANOTAÇÕES CRÍTICAS À SUMULA VINCULANTE 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
8 de março de 2013 - JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
1. Considerações iniciais
Não
é nova a questão do sigilo nos procedimentos criminais. O velho Código
de Processo Penal Brasileiro, no seu art. 20, proclama que “a autoridade
assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade”.
Por
outro lado, em matéria fiscal, de Direito de Família e nos crimes
financeiros, sempre houve, em maior ou menor alcance, a possibilidade de
que a autoridade – policial ou judicial, inclusive o Ministério Público
nos inquéritos civis públicos –, mantivesse o procedimento em
“relativo” sigilo.
Não
raro, no regime das Constituições anteriores, encontravam-se
procedimentos cobertos pelo manto do sigilo, algumas vezes no interesse
da investigação, outras, entretanto, para proteger a imagem do
investigado, e, ainda, para proteger interesses comerciais de pessoas
jurídicas, algumas vezes, relacionados com o mercado financeiro, sempre
tão sensível a notícias policiais.
Com
o advento da Constituição de 1988 e da legislação que a seguiu, o
problema do segredo de justiça nos procedimentos criminais tomou grande
dimensão, não só nos meios forenses e acadêmicos, mas também na mídia,
âmbito em que, não raro, identificam-se manifestações de absoluto
desconhecimento do tema. As ações da Polícia Federal, para abordarmos um
ponto emblemático, agora sob o manto de ordem judicial, são sempre
acompanhadas de operações cinematográficas, rendendo manchetes
jornalísticas sensacionalistas,
e muitas vezes os repórteres têm acesso a informações e documentos que
inexplicavelmente são negados aos advogados de defesa, mesmo que munidos
de procuração. Essa é uma questão que precisa ser enfrentada.
Na
prática, as investigações são mantidas em segredo, até porque, na
maioria dos casos, consistem elas em escutas telefônicas seguidas de
buscas e apreensões, que reclamam, até o desencadeamento “espetacular”
das ações policiais, o necessário sigilo. Quanto a essa primeira parte,
não se identificam irregularidades.
A
questão toma coloração de ilegalidade quando a Polícia, após efetuar,
sempre com indisfarçável satisfação, truculência e publicidade, as
prisões — algumas temporárias — e buscas e apreensões, passa a
dificultar o acesso dos investigados, por seus advogados, aos
procedimentos já instaurados e, consequentemente, à prova já colhida. E
mais grave ainda se torna a situação quando a Autoridade Judiciária
resolve estender, na fase do inquérito, o segredo de justiça aos
advogados, sob o argumento de que a ação da defesa atrapalha as
investigações ou, ainda, de que o segredo de justiça se impõe à defesa
diante do interesse público.
Importa
saber, de início, se interessa ao Estado “acusar” alguém, mantendo-o
preso em alguns casos, sem que lhe seja dado o direito de conhecer os
fatos apontados como ilícitos durante a investigação. Esclareça-se que a
defesa tem relevante atuação na fase do inquérito, oportunidade na qual
muitas vezes resolve dúvidas e equívocos fundamentais para o trabalho
da Polícia, evitando, em alguns procedimentos, que inocentes sejam
submetidos a constrangimentos e, em outros, que o trabalho seja inútil.
Em alguns casos a ausência de uma defesa atuante na fase do inquérito
leva a Polícia e a Justiça a graves injustiças, somente abordadas na
fase judicial, quando a lesão para o suspeito já é irreparável.
Por
outro lado, negando-se à defesa acesso às informações já constantes dos
procedimentos, a possibilidade de erro judicial será sempre maior, à
vista da ausência de contraditório, ainda que informal, como se dá na
instância policial e, de resto, em todos os procedimentos
inquisitoriais. De igual modo, sem a atuação da defesa, o trabalho da
Polícia e da própria Justiça será sempre duvidoso, uma vez que as
conclusões restarão sempre desprovidas de objeções, sempre necessárias
quando se busca uma verdade judicial.
Em
outra vertente, não parece confortável à consciência democrática da
nação que alguém seja preso por ordem judicial, ou mesmo apenas
investigado, sem que se lhe permita conhecer, os fatos que são objeto da
investigação. Procedimentos assim, à exceção das obras de ficção, das
quais “O Processo” de Kafka é a melhor representante, não devem ser
acolhidos no mundo democrático.
Nesse
contexto, a menos que se desprezem princípios e regras inerentes à
dignidade humana e ao Estado Democrático de Direito, o segredo de
justiça precisa, com urgência, de uma disciplina legal ou
jurisprudencial mais específica, de modo a pacificar a questão no campo
prático, sendo importante registrar que a súmula vinculante nº 14, do
Supremo Tribunal Federal (STF), não correspondeu às expectativas, como
será oportunamente abordado.
Importa
dizer que o cidadão tem o direito de saber se, em sendo investigado ou
processado, mesmo que por crime contra o sistema financeiro, em que o
sigilo é previsto legalmente, terá ele a prerrogativa de conhecer as
imputações, ainda na fase policial, e, portanto, prestar esclarecimentos
— contraditório informal —, ou se é possível, no ordenamento
brasileiro, estabelecerem-se situações nas quais o investigado, preso ou
não, fique privado de tais informações. Vale dizer: a investigação, depois
de dada ao conhecimento público ou do próprio investigado, pode ser
mantida sob sigilo para o investigado e seu advogado? Tem o investigado o
direito de acompanhar, apresentar quesitos e questionar as perícias que
serão feitas, uma única vez, por Peritos da Polícia na fase
inquisitorial?
Outra
questão que deve ser analisada diz respeito aos interessados no segredo
de justiça. Com efeito, além do interesse da própria investigação, em
alguns casos, notadamente em matéria fiscal e financeira, é
indisfarçável que o sigilo dos dados sob investigação também tem por
objetivo proteger a credibilidade do sistema financeiro como elemento
indispensável para o crescimento da economia, assim como as informações a
ele ligadas, que são sigilosas por disposição constitucional. Nesses
casos, visa o sigilo também à proteção da pessoa jurídica investigada e
de seus representantes, considerando-se, no primeiro caso, a
sensibilidade do mercado financeiro à divulgação de quaisquer notícias
policiais, e, na segunda hipótese, objetivando a proteção de dados
fiscais e outros que são sigilosos por disposição constitucional, além
de vitais para as atividades empresariais.
As respostas a essas questões nos levarão, dentre outras conclusões, a estabelecer a diferença entre investigação sob segredo de justiça e investigação clandestina.
2. Hipóteses Legais do Segredo de Justiça
Determinados
procedimentos, quer para o fim de preservar interesses sociais, ou
ainda por interesse da investigação ou do próprio investigado, ficam
sujeitos ao segredo de justiça, o qual importa em manter sob sigilo
documentos, dados, informações e depoimentos pertinentes à investigação.
Nessas hipóteses, as informações contidas nos autos dos procedimentos
sofrem limitações no que diz respeito ao acesso às mesmas.
Dispõe
o art. 20 do Código de Processo Penal que “a autoridade assegurará no
inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da sociedade”. De igual modo, o art. 3º da Lei 9034/95, que
dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e
repressão de ações praticadas por organizações criminosas, prevê a
possibilidade de que o processo seja mantido em “segredo de justiça”.[1]
Ainda no campo processual penal tem-se o art. 1º da Lei 9296/96, que
dispõe: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer
natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do Juiz
competente da ação principal, sob segredo de Justiça.”
Veja-se
que a interpretação das regras ou mesmo do instituto do segredo de
justiça deve obedecer aos comandos constitucionais sobre o tema. Com
efeito, além de assegurar aos acusados o direito de defesa ampla, o que
por si só importa no conhecimento de todos os fatos relativos ao
processo, o inciso LX do art. 5º da Carta da República prevê: “A lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”. E mais, o art. 93 da
Constituição Federal, no seu inciso IX, prescreve que “todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se
o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.
Observe-se
que as normas constitucionais estão voltadas especificamente à
realização dos atos processuais e não propriamente ao sigilo dos dados
constantes dos autos, embora, por via indireta, esteja assegurado, pelas
disposições constitucionais acima citadas, o acesso do advogado da
parte a todos os atos do processo.
É
importante observar, contudo, que a questão do segredo de justiça não
se encontra devidamente disciplinada em lei, com a indicação precisa das
hipóteses em que ele pode ou deve ser decretado, do modo de execução do
sigilo das informações, pessoas alcançadas pelo segredo de justiça, das
fases do procedimento em que prevalecerá o sigilo dos dados etc,
havendo na nossa legislação, como se viu acima, apenas fragmentos
normativos sobre o assunto, o que, por si só, já causa grandes
dificuldades, dando ensejo a que autoridades, dos mais variados
segmentos, estabeleçam, nos procedimentos sob suas respectivas
responsabilidades, o segredo de justiça ou administrativo, com variado
alcance.
É
certo, entretanto, que se tornou consensual no meio jurídico que nos
procedimentos criminais, administrativos disciplinares ou fiscais,
sempre que envolverem dados protegidos pela Constituição, ou sempre que
houver interesse da investigação, é perfeitamente possível a decretação
do segredo de justiça, ainda que não esteja, na hipótese investigada,
previsto em lei.
Essa falta de normatização, além de causar grande embaraço, levou o Superior Tribunal de Justiça a editar aresolução
nº 507, de 31 de maio de 2006, estabelecendo diretrizes para o
tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em
segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A
iniciativa do STJ, ao que pensamos, deve ser vista com reservas, não só
pelo seu conteúdo, como se mostrará adiante, mas também em face da
visível inconstitucionalidade decorrente da reserva legal prevista na
Constituição Federal. Com efeito, dispõe o art. 22, I, da Carta da
República, que “compete privativamente à União legislar sobre: I –
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Tem-se, assim, que a
União é a única fonte de produção do Direito Processual Penal, o que
equivale a dizer que somente o Congresso Nacional pode legislar sobre
processo penal.
Ora,
a atividade legislativa é própria das Casas Parlamentares, pelo que não
é razoável imaginar-se que, apenas por ser um Tribunal da União, esteja
o Superior Tribunal de Justiça autorizado a legislar sobre matéria
processual penal.
Ocorre, além disso, que a Resoluçãonº 507, de 31 de maio de 2006, contém regras eminentemente processuais, como se pode ver dos seus arts. 3º [2] e 5º [3] e seus parágrafos.
Parece
óbvio que estabelecer o alcance e as hipóteses para a decretação do
segredo de justiça ou sigilo de informações contidas nos procedimentos
penais, ou ainda, fixar que o “caráter sigiloso poderá ser atribuído ao
processo ou às partes” (art. 3º, § 1º), ou mais, disciplinar a vista e
carga dos autos (art. 5º §§ 2º e 3º) quando decretado o segredo de
justiça, são temas que exigem disciplina legal, visto que envolvem o
direito de defesa e, portanto, o devido processo legal.
Na
verdade, diante do que contém a regra do art. 93, da Constituição
Federal, no seu inciso IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes” e, ainda, considerando a
disposição do inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, que afirma
que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”,
afigura-se impróprio tratar a questão do segredo de justiça através de
normas infralegais, como é o caso da Resolução n. 507, do Conselho da
Justiça Federal.
É
importante realçar que a regra do art. 5º, inciso LX, da Constituição
Federal, é norma constitucional de eficácia contida, ou seja, tem
eficácia imediata - até por força do que dispõe o parágrafo primeiro do
mesmo artigo -, podendo o direito ali contemplado ser objeto de
restrição apenas por força de lei em sentido formal, conforme previsão
do próprio artigo da Constituição.
Em
29 de novembro de 2007, o STJ revogou a Resolução nº 507, tendo sido,
em seu lugar, editada a Resolução nº 589. Assim como a anterior, a nova
Resolução padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e, apesar dos
aplausos da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, trata-se de norma draconiana, com visível tendência autoritária.
Basta que se veja o art. 3º e seu parágrafo primeiro:
Art. 3º. O
caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou
informações constante de volumes ou apensos de processo ou investigação
será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação
judicial em contrário.
§
1º O acesso aos autos em papel ou digitais ficará restrito às partes e
seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade
judicial.
Parece
óbvio que o exercício da ampla defesa, que tem como pressuposto o
devido processo legal, não pode ficar ao sabor de “critério da
autoridade judicial”, como inadvertidamente dispõe a nova Resolução. A
defesa no processo penal deve ser a mais ampla possível, respeitados,
apenas, os limites legais. A nova resolução, aliás, pouco diverge da
primeira, sendo certo que no essencial são iguais, e as diferenças se
mostram irrelevantes.
3. Limites Constitucionais do Sigilo
Antes
de tudo, assevere-se que a solução do conflito entre o segredo de
justiça decretado para atender a interesse social e o direito à ampla
defesa conferido ao investigado deverá contemplar os dois fundamentos,
restringindo um deles minimamente e apenas na medida do necessário para
assegurar a efetividade do outro, segundo os critérios de interpretação
oferecidos pela nova hermenêutica constitucional.
Nesse
contexto, se é válida a decretação da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas de um determinado investigado, limitando o seu direito de
defesa, que não será exercido enquanto está sendo investigado pelas
escutas judicialmente autorizadas no curso do inquérito ou do processo,
uma vez dadas ao seu conhecimento, quer pela efetivação de medidas
judiciais resultantes das escutas, quer por via de notificação para
prestar esclarecimentos, ou por qualquer outra forma, tem ele o direito
de conhecer todas as gravações efetivadas. O interesse da investigação
já não justifica a ocultação dos dados, prevalecendo, a partir de então,
o direito de defesa.
Nesse
sentido, refira-se a decisão, em provimento liminar, do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do Habeas Corpus nº 97 622-MA – STJ,
da qual se destaca o seguinte trecho:
7.
Os sigilos, que são necessários a certos cometimentos públicos, não
devem ser confundidos com clandestinidade das atividades desenvolvidas pelas
autoridades, ou seja, só devem alcançar aquilo que está em fase de
conformação, mas não aquilo que já está conformado e do que as partes
devem ter conhecimento desimpedido; abusos, deslizes, infidelidades ou
quaisquer ilícitos que alguém cometa, por ter tido conhecimento dessas
peças, inclusive o Advogado, como, por exemplo, divulgar os seus
conteúdos ou prejudicar terceiros, serão objeto de repressão regular,
como é cediço.
Negar
conhecimento dos dados já instrumentalizados ou autuados nos
procedimentos importaria em anular a regra que assegura o direito de
ampla defesa em benefício da regra, também constitucional, que prevê a
possibilidade de restrição da defesa em face do interesse social. Como
ensina Canotilho, o princípio da concordância ou harmonização prática
“impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de
forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros”. [4]
Nessa
perspectiva, sempre que o juiz decretar a quebra de um dos direitos
fundamentais, como o sigilo de dados fiscais, telefônicos, bancários
etc, após a autuação dos dados no procedimento, à defesa deverá ser
assegurado o direito de conhecê-los, inclusive assegurando-se ao
investigado o direito de contestar informações, prestar esclarecimentos,
requerer contra-provas etc, sob pena de grave ofensa ao direito de
ampla defesa. Na verdade, uma vez instrumentalizada a prova nos autos do
procedimento, qualquer que seja a prova ou indício, já não é tolerável
que se negue ao investigado, por seu advogado devidamente habilitado nos
autos, acesso às informações, constituindo manifestação de arbítrio e
prepotência a recusa.
Assim,
o sigilo, com relação ao investigado, é admissível apenas na medida do
necessário à colheita dos elementos de prova. A partir da autuação dos
dados, quando não mais se faz indispensável o sigilo, restringir o
direito de defesa é medida incompatível com a vigente ordem
constitucional.
De
igual modo, com relação a terceiros, alheios ao processo, o sigilo deve
permanecer, não mais no interesse da investigação, mas sim para
preservar a inviolabilidade da intimidade e dos dados fiscais,
bancários, conforme disposições dos incisos X e XII, do art. 5º da
Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido se posiciona Flávia Rahal:
O
acusado, bem como outros personagens do processo não são vistos como
sujeitos de direitos passíveis de serem violados pela publicidade
irrestrita. Confunde-se a publicidade para as partes – que é essencial e
nunca pode ser restringida – com a publicidade geral, para todos, que
muitas vezes pode ser prejudicial à realização da justiça. [5]
E
o sigilo, acrescente-se, é imperativo não apenas no interesse da
realização da justiça, mas na preservação do direito à intimidade. Se é
esse o fundamento e a finalidade do sigilo processual, evidente que ele
não pode se estender ao investigado/acusado e a seus advogados.
Por
outro lado, a garantia da ampla defesa impede a negativa de acesso aos
autos do inquérito policial. Veja-se, a propósito, a lição de Flávia
Rahal:
Argumenta-se
com a inexistência de contraditório na fase pré-processual e com a
supremacia dos interesses do Estado sobre o interesse individual.
Violenta-se a uma só vez a garantia da ampla defesa – porque há direito à
defesa na fase inquisitiva do inquérito policial – e o livre exercício
profissional do advogado, que é indispensável à administração da justiça
por desejo constitucional. É absurdo em um Estado Democrático de
Direito que se pretenda restringir direitos fundamentais com argumentos
falaciosos. O inquérito policial é, nos termos do art. 20 do CPP,
sigiloso, em princípio e desde que não toque o suspeito, indiciado e seu
advogado, nem tampouco o ofendido, seu representante legal ou advogado.[6]
Resulta,
pois, da nossa ordem constitucional, que a restrição do direito de
ampla defesa somente é aceitável quando indispensável para atender a
interesse social, consistente, na hipótese, na produção de prova para
cuja efetivação seja indispensável o sigilo da investigação, inclusive
com relação ao investigado.
4. Posição atual do Supremo Tribunal Federal: a Súmula Vinculante 14.
O
tema já foi muitas vezes submetido à apreciação do Supremo Tribunal
Federal, a quem compete precipuamente, no nosso sistema constitucional,
assegurar a efetivação dos direitos fundamentais.
A Corte, em inúmeros julgados [7],
tem firmado o entendimento no sentido de que o conflito de interesses,
resultante do choque entre o direito de defesa e o interesse social,
deve ser resolvido mediante a coordenação e a combinação dos bens
jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em
relação aos outros”, conforme lição de Canotilho[8].
Questão
relevante que se coloca no tema discutido é a de se o juiz, ao deferir o
acesso do advogado aos autos do inquérito, pode limitar as informações,
ou seja: pode o juiz deferir decidindo, por exemplo, que permite o
acesso do advogado aos autos do inquérito, mas apenas com relação aos
elementos diretamente relacionados ao seu cliente? Parece óbvio que não.
Com
efeito, se assim fosse possível, estaria o juiz limitando a atuação da
defesa, ou estabelecendo as orientações que deveriam ser adotadas pela
defesa, o que é incompatível com o direito à ampla defesa.
O
acesso aos autos do inquérito ou do processo, com o conhecimento do que
ali estiver contido, considerando-se a regra constitucional que
assegura o direito de ampla defesa, deve ser o mais amplo possível.
A
matéria, até o advento da Súmula Vinculante nº 14, no âmbito do STF,
apontava no sentido de que seria consolidado o entendimento, segundo o
qual, à defesa do investigado, fosse assegurado acesso a todas as peças
do inquérito, desde que já formalmente incorporadas ao procedimento
persecutório.
Também
o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado, no âmbito das suas
atribuições jurisdicionais, o direito constitucional à ampla defesa,
consistente em permitir ao investigado, pelo seu advogado, o direito de
ter acesso aos autos de investigação, ainda que sob o regime do segredo
de justiça. [9]
O
advento da Súmula Vinculante nº 14 no âmbito do STF, ao contrário do
era de se esperar, criou mais problemas do que soluções. Com efeito,
redigida de maneira oblíqua, a súmula em questão tem sido objeto de
diversas interpretações.
Nos termos da súmula em referência, “é
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa.”
A primeira questão gerada é a de saber a quem cabe aferir quais as peças concernentes ao direito de defesa.
Parece
claro que tal mister não pode ser atribuído à autoridade policial nem à
autoridade judiciária, sob pena de evidente ofensa ao direito de
defesa. Na verdade, cabe ao próprio investigado, titular do direito, e
aos seus advogados selecionarem as peças que interessarem ao exercício
de sua defesa. Não se pode conceber que a autoridade – a policial ou a
judiciária – identifique as questões de defesa e, assim, selecione as
peças que possam interessar ao investigado.
Se,
de outro vértice, as peças já estão incorporadas ao procedimento
policial, dizendo respeito a fatos já investigados, não há sentido em
que se oponha o interesse público ao exercício da ampla defesa. As
diligências em curso, não devendo constar dos autos do inquérito
policial, podem seguir normalmente, sem qualquer prejuízo decorrente do
acesso dos investigados às peças relacionadas a diligências concluídas.
Aqui,
cabe atentar para a distinção entre investigação e inquérito. A
investigação é a atividade policial dirigida à coleta de elementos de
prova da materialidade e da autoria de infrações penais, ao passo que o
inquérito é o procedimento policial que incorpora peças relativas aos
resultados da investigação. Bem entendida a diferença, deve-se assentar
que a investigação é sigilosa, sob pena de frustração de seus próprios
resultados, mas o inquérito só pode ser sigiloso para preservar a
intimidade dos investigados, não podendo tal sigilo, por óbvio,
estender-se a qualquer destes.
Ora,
se o inquérito (procedimento) só deve levar – como está expresso em
diversos julgados do Supremo Tribunal Federal – as peças relacionadas a
diligências concluídas, descabe invocar o interesse público da
investigação para opor o sigilo ao próprio investigado. Não se pode
frustrar o resultado de diligência já concluída e, quanto às diligências
pendentes, não devem ainda constar dos autos do inquérito policial, de
modo que nenhum prejuízo à investigação pode ser imaginável em
decorrência do acesso dos investigados às peças do procedimento
policial.
Assim,
a única limitação que pode existir ao acesso é a intimidade de
terceiros, e isso se tal intimidade não prejudicar o exercício do
direito de defesa.
Afirme-se,
aqui, que o sentido da Súmula Vinculante n. 14 - STF, na referência a
peças “que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, não pode
ser confundido, como têm feito alguns, com peças que “digam respeito à
pessoa do investigado”.
Esse raciocínio dissocia-se daquilo que estabelece a Súmula Vinculante n. 14 da
Corte Excelsa brasileira, na qual está expressa a garantia de acesso,
por meio de cópias, às peças que disserem respeito ao exercício do
direito de defesa, e não às peças relacionadas à “pessoa do
investigado”.
Assevere-se, portanto, que peças relacionadas ao exercício do direito de defesa é algo diverso (por ser mais abrangente) de peças que digam respeito à pessoa do investigado.
Com
efeito, é possível que o documento, sem formalmente dizer respeito à
pessoa do investigado, seja relevante para a sua defesa.
Assim,
ainda que certos documentos sejam titularizados por um SUJEITO X e
envolvam mesmo a intimidade deste, podem ser relevantes, à vista do
objeto e dos objetivos da investigação, para a defesa do SUJEITO Y.
Pode-se
exemplificar com o caso do inquérito policial em que se investiga a
utilização, por sócios de uma empresa, de interposta pessoa (“laranja”)
para a prática de crimes de sonegação fiscal. Nesse caso, documentos
oriundos da quebra do sigilo de conta bancária titularizada pelo
“laranja”, embora formalmente digam respeito apenas à intimidade deste,
por óbvio interessam à defesa dos sócios da empresa investigada. Veja-se
que, no exemplo citado, os sócios da empresa são investigados por
supostamente praticarem sonegação fiscal com a utilização da conta de
terceira pessoa, não podendo a intimidade desta servir de motivo para
negar aos demais investigados o acesso aos autos.
Em
casos que tais, o fato investigado é único, não cabendo à autoridade
policial cindir os objetos para negar aos investigados o acesso aos
autos, em claro prejuízo à ampla defesa. Eis aí o grande perigo de se
reservar à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz a
tarefa de “escolher” as peças que interessarem à defesa do investigado.
Dá-se margem à criação de pretextos para negar o acesso, sob o amparo da
suposta intimidade de terceiros.
Assim,
não há fato isolado que interesse apenas a um ou outro investigado: o
fato sob investigação é único e, assim, os “elementos de fato” são
uniformes e comuns a todos os investigados, ainda que obtidos mediante a
quebra do sigilo bancário de apenas um deles. [10]
Destarte,
é preciso interpretar corretamente o enunciado da súmula vinculante
aqui debatida, para nele se compreender o direito de acesso a todas as
peças relacionadas à defesa, ainda que formalmente não concernentes à
pessoa do investigado ou indiciado.
Na
hipótese, a seleção das peças deve ser atribuída ao próprio investigado
e a seus advogados. A intimidade de terceiros não pode servir de
pretexto para a negativa do acesso, se o conteúdo das peças e a sua
extensão alcançam o investigado que reclama as cópias.
Anote-se
também que, no conflito de interesses, o direito de defesa deve
sobrepujar o direito à intimidade. No caso, não se está expondo a
intimidade de pessoas investigadas para toda a sociedade, mas apenas
para outro investigado e para o seu advogado, tudo devidamente
justificado pela ampla defesa. Além disso, o investigado e seu advogado
assumem de igual modo a responsabilidade pelo sigilo, juntamente com a
Autoridade Policial, o Ministério Público e o Juiz, não cabendo falar em
violação do direito à intimidade.
De
qualquer forma, tais problemas interpretativos poderiam ter sido
evitados se a súmula não contivesse a imprópria expressão sobre peças
“que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, o que tem dado
margem a, sob os mais diversos pretextos, se negar ao indiciado o acesso
aos autos do inquérito policial.
Mais
pertinente seria, na espécie, a manutenção da jurisprudência do STF
precedente à edição da Súmula Vinculante n. 14, bem refletido nos
julgados já antes referidos e comentados.
No
estado atual, entretanto, deve-se estabelecer interpretação que confira
máxima efetividade ao direito de defesa, de modo que o acesso ao autos
do inquérito policial pelo investigado/indiciado e seu advogado há de
ser o mais pleno possível.
Uma
vez mais cabe repudiar o anacrônico entendimento no sentido de que o
inquérito policial não comporta o exercício do contraditório e da ampla
defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial. Semelhante
orientação já foi claramente rechaçada pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, como visto. A mais, embora não haja na fase do
inquérito o exercício total do contraditório e da ampla defesa, é certo
que, para muitos efeitos, notadamente o conhecimento do que já foi
apurado e consolidado no procedimento, assegura-se ao
investigado/indiciado o direito de defesa.
5. Considerações finais.
Importa, nesta fase conclusiva, fazer alguns comentários específicos, sobre determinados pontos.
Relevante
observar, inicialmente, que a quebra de dados fiscais e bancários, bem
como a determinação de escutas telefônicas, que reclamam a decretação do
segredo de justiça nos procedimentos respectivos, representam medidas
que não podem ser banalizadas. Somente em casos específicos e,
demonstrada a necessidade da medida em face de superior interesse
público, decorrente de uma investigação criminal, em cujo
desenvolvimento fique evidenciada, de forma fundamentada, a necessidade
da medida extrema, é que se admite a restrição da inviolabilidade de
tais dados que são, reafirme-se, assegurados constitucionalmente.
Assim,
sempre que tiver por objeto afastar o sigilo de dados fiscais ou
bancários, ou mesmo quando pretender autorizar a escuta telefônica, deve
o juiz externar as suas razões de forma didática e fundamentada,
demonstrando, satisfatoriamente, a necessidade da medida. Não é
fundamentação, embora seja comum em despachos judiciais, a simples
afirmação de que a quebra do sigilo atende a interesse público
relevante, ou que a escuta telefônica em determinada hipótese é
importante para a investigação de determinado crime, sem que sejam
apontadas razões fáticas e específicas que justifiquem a medida. O só
fato de serem tais sigilos garantidos constitucionalmente por si só
reclama fundamentação clara e objetiva, com a indicação pontual dos
motivos.
A quebra do sigilo bancário ou fiscal, e mesmo a escuta telefônica, não podem assumir o papel de devassa, com o objetivo de localizar indícios do ilícito penal. Aliás, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem recomendando prudência na decretação de tais medidas. [11]
A propósito, recentes decisões estão impondo limites aos abusos que, infelizmente, nos últimos tempos, ainda estão sendo cometidos por juízes displicentes ou autoritários. Com efeito, afigura-se inaceitável que se decrete a quebra do sigilo bancário ou fiscal de alguém, ou mesmo a escuta telefônica, como forma de buscar “algum indício” de ilícito penal.
A matéria comporta as seguintes conclusões:
a)
a autoridade poderá decretar segredo de justiça ou de dados no curso de
procedimento administrativo ou judicial quando assim indicar interesse
social relevante e, ainda, deverá decretá-lo quando no procedimento
existirem dados cujo sigilo decorra de determinação constitucional,
sempre em decisão fundamentada;
b)
em qualquer hipótese, e ressalvadas as situações em que o sigilo seja
indispensável à colheita dos dados ou informações, oportunidades em que
ao investigado não pode ser dado conhecimento prévio das diligências e,
uma vez autuadas as informações ou dados, o investigado tem direito de
acesso amplo aos autos da investigação, ali podendo anotar informações
de interesse da defesa, bem como, se for o caso, requerer as diligências
que se apresentarem necessárias e relevantes para a defesa.
A
respeito do acesso do investigado/indiciado aos autos de inquérito
policial sob segredo, cabe concentrar a atenção na Súmula Vinculante 14
do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado consagra a garantia da ampla
defesa (defesa técnica) na fase de investigação, assegurando o acesso
aos elementos de prova que já estiverem documentados nos autos do
procedimento investigatório, ainda que esteja em sigilo. Depreende-se
daí que as diligências em curso, ainda não documentadas nos autos do
inquérito, permaneçam sob sigilo inclusive para os investigados e seus
advogados, como é natural.
Tal
não se deve estender, entretanto, às peças do próprio inquérito
policial, o qual, por incorporar diligências já concluídas, não
potencializa nenhum prejuízo à investigação decorrente do acesso dos
investigados. A única razão para a decretação do sigilo do inquérito,
portanto, é a intimidade dos investigados, sendo o interesse público
motivo para o sigilo da investigação, não do procedimento.
Nesse
contexto, a intimidade de terceiros (investigados ou não) é inoponível
aos indiciados para o fim de lhes negar acesso aos autos do inquérito
policial, uma vez que, aqui, deve prevalecer o direito à ampla defesa.
Não há, por outro lado, sacrifício da intimidade, porque o acesso é
reservado ao próprio investigado e a seu advogado e justificado pela
ampla defesa, sem que com isso se esteja expondo a intimidade de
terceiros para a toda a sociedade. Cabe aqui estabelecer uma
harmonização prática dos interesses em conflito, não podendo a
intimidade servir de amparo à anulação da ampla defesa.
Apesar
das distorções interpretativas que têm recaído sobre a Súmula
Vinculante n. 14 do STF, a única interpretação condizente com a
preservação da ampla defesa, para lhe conferir a máxima efetividade sem o
sacrifício de outro direito, é aquela que fixe o maior acesso possível
ao inquérito, não se podendo restringi-lo às peças que digam respeito “à
pessoa do investigado”. Ainda que formalmente não vinculadas à pessoa
do investigado, as peças podem interessar à sua defesa, não havendo que
opor a intimidade de terceiros para justificar o sacrifício daquela
garantia.
De
toda sorte, para evitar interpretações inconstitucionalmente
limitadoras do direito de defesa, melhor é que se reformule o enunciado
da Súmula Vinculante n. 14 do STF, para o efeito de restabelecer a
correta jurisprudência da Corte Excelsa anterior à edição da súmula.
domingo, 6 de janeiro de 2013
Não daria para simplificar este formulário.
Passou hoje,06, no amazônia rural canal da globo na cidade de Macapá que o avestruz não tem muita produção que no Brasil são 60 mil e no norte 0,05 falou que é 100% favorável ao meio ambiente e o Lula não expandiu a criação, nem de ovelha, vi no supermercado um iogurte de ovelha a 7,00 é triste nossos representantes, quem é o ministro da agricultura, eu nem vejo falar dele na mídia, será igual ao anterior o Renold que por causa na inércia dele não consumimos muitos alimentos, como bacuri,muruci,caranguejo, manga rosa, só da comum. Vi no supermercado algumas nozes por 14,00, chia nem se ver é triste nossa agricultura, só sabem cobrar imposto, vi que no Japão leilão de peixe 1 custava 3 milhões. Tenho pena a gente ter que matar animais para saciar nossa fome e aumentar a renda dos japoneses, não daria para enriquecer só com as frutas, mas não sei viver sem comer caranguejo e tomar açaí, daria para plantar açaí em todo o Brasil e no exterior se um dia eu for para qualquer lugar quero tomá-lo todos os dias e não tenho pena dos animais que nos matam como tubarões, baleias, cobras, jacaré podemos comer tubarões, baleias pois elas comem os peixes e as algas. Óleo de coco a 47,00 embalagem pequena que só dá para alguns dias, porque não plantam coco em todas as praias vejo muitas sem uma plantação a gente que se abrigar e não tem nem nas cidades deveriam fazer como em Brasília, que há plantações nas ruas de abacateiro, as mangueiras de Macapá estão deterioradas, destruindo as calçadas na av. Fab eu nem ando mais de salto com receio de tropeçar e penar nos atendimentos médicos, passou que na Inglaterra tem os melhores atendimentos médicos do mundo, não há filas, os médicos ficam esperando os pacientes e no Brasil nós temos que esperar a boa vontade deles, por isso adoeceu melhor seria morrer que tentar a cura nos hospitais e na educação nem se fala as crianças que os pais podem pagar escola particular é outra realidade e nas públicas os alunos não sabem nem escrever o a muito menos aprender robótica como na Intergenius porque os secretários escolhidos não têm QI elevado, não sei porque os governos não veem isto.
Passou hoje,06, no amazônia rural canal da globo na cidade de Macapá que o avestruz não tem muita produção que no Brasil são 60 mil e no norte 0,05 falou que é 100% favorável ao meio ambiente e o Lula não expandiu a criação, nem de ovelha, vi no supermercado um iogurte de ovelha a 7,00 é triste nossos representantes, quem é o ministro da agricultura, eu nem vejo falar dele na mídia, será igual ao anterior o Renold que por causa na inércia dele não consumimos muitos alimentos, como bacuri,muruci,caranguejo, manga rosa, só da comum. Vi no supermercado algumas nozes por 14,00, chia nem se ver é triste nossa agricultura, só sabem cobrar imposto, vi que no Japão leilão de peixe 1 custava 3 milhões. Tenho pena a gente ter que matar animais para saciar nossa fome e aumentar a renda dos japoneses, não daria para enriquecer só com as frutas, mas não sei viver sem comer caranguejo e tomar açaí, daria para plantar açaí em todo o Brasil e no exterior se um dia eu for para qualquer lugar quero tomá-lo todos os dias e não tenho pena dos animais que nos matam como tubarões, baleias, cobras, jacaré podemos comer tubarões, baleias pois elas comem os peixes e as algas. Óleo de coco a 47,00 embalagem pequena que só dá para alguns dias, porque não plantam coco em todas as praias vejo muitas sem uma plantação a gente que se abrigar e não tem nem nas cidades deveriam fazer como em Brasília, que há plantações nas ruas de abacateiro, as mangueiras de Macapá estão deterioradas, destruindo as calçadas na av. Fab eu nem ando mais de salto com receio de tropeçar e penar nos atendimentos médicos, passou que na Inglaterra tem os melhores atendimentos médicos do mundo, não há filas, os médicos ficam esperando os pacientes e no Brasil nós temos que esperar a boa vontade deles, por isso adoeceu melhor seria morrer que tentar a cura nos hospitais e na educação nem se fala as crianças que os pais podem pagar escola particular é outra realidade e nas públicas os alunos não sabem nem escrever o a muito menos aprender robótica como na Intergenius porque os secretários escolhidos não têm QI elevado, não sei porque os governos não veem isto.
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Enviar para o Congresso a lei que o Governo Federal deverá indenizar quem for assaltado e se for seguido de morte prisão agrícola para sustentar a família do assassinado.
Submeter a voto popular se o contribuinte deve custear campanha, se possível extingui-la, é muito chato aturá-la eles fazem baderna, ficam até altas horas soltando fogos é barulho que a polícia não dá jeito.
Que o Ministério Público Estadual seja extinto porque o chefão é indicação do governador e eles não vão de desencontro com ele, por exemplo os professores grevaram e o Ministério Público julgou a greve ilegal, dá pra manjar por que tomou esta decisão.
Fui vítima deste Ministério Público que deixou os funcionários do ex Ipeap em disponibilidade, ficamos a míngua e o Randolfe Rodrigues votou a nosso favor para não ficarmos em disponibilidade por esta atitude somos gratos a ele e esperamos que um dia algum governador nos indenizem, vamos meter requerimento pra ver se o governador atual nos indeniza porque foi o pai dele que fez isto conosco, aproveitar este momento. Vejo que ele é uma boa pessoa e esperamos que possamos receber o que nos foi tirado indevidamente.
Multa e prestação de serviço a comunidade para quem perturbar o sossego alheio, eles deixam cachorro latir a vontade, papagaio, galo incomodar o sono das pessoas e som alto. Muitas pessoas fizeram besteira por causa de barulho, no carnaval soltam fogos a noite inteira. As Igrejas tocam sino e soltam fogos como fazer para acabar com isto.
E queria saber quando a ponte que liga o Amapá ao Pará e Manaus irá acontecer.
Submeter a voto popular se o contribuinte deve custear campanha, se possível extingui-la, é muito chato aturá-la eles fazem baderna, ficam até altas horas soltando fogos é barulho que a polícia não dá jeito.
Que o Ministério Público Estadual seja extinto porque o chefão é indicação do governador e eles não vão de desencontro com ele, por exemplo os professores grevaram e o Ministério Público julgou a greve ilegal, dá pra manjar por que tomou esta decisão.
Fui vítima deste Ministério Público que deixou os funcionários do ex Ipeap em disponibilidade, ficamos a míngua e o Randolfe Rodrigues votou a nosso favor para não ficarmos em disponibilidade por esta atitude somos gratos a ele e esperamos que um dia algum governador nos indenizem, vamos meter requerimento pra ver se o governador atual nos indeniza porque foi o pai dele que fez isto conosco, aproveitar este momento. Vejo que ele é uma boa pessoa e esperamos que possamos receber o que nos foi tirado indevidamente.
Multa e prestação de serviço a comunidade para quem perturbar o sossego alheio, eles deixam cachorro latir a vontade, papagaio, galo incomodar o sono das pessoas e som alto. Muitas pessoas fizeram besteira por causa de barulho, no carnaval soltam fogos a noite inteira. As Igrejas tocam sino e soltam fogos como fazer para acabar com isto.
E queria saber quando a ponte que liga o Amapá ao Pará e Manaus irá acontecer.
domingo, 1 de abril de 2012
Ontem 31/03/2012
Passou no r7 Dilma turistona eu digo fujona, ontem passou em todos telejornais o caos da saúde no Brasil. Em Teresina um hospital todo equipado fechado quando teremos um presidente que não solte nosso dinheiro e que acompanhe o curso da obra ele(a) presidente faça isto não pague ministro, não gaste nosso dinheiro com eles que todos estão com a cabeça virada não estão empregando nosso dinheiro com responsabilidade, acabar com todos os ministérios a presidenta ver onde deve atuar envia o dinheiro e ela mesma acompanha em vez de fugir para o exterior, ministro, deputado, vereador, prefeito nas capitais devem ser extintos eo dinheiro que gasta com eles investe em emprego ou dar um salário de 2.000,00 para cada desempregado com 2 filhos, se tiver 10 filhos dê 20.000,00 por mês e mais 4.000,00 para o pai e a mãe este precisam.
domingo, 18 de março de 2012
Enviado para blog planalto
Os néctares têm conservantes ou o conservante é o ar que coloca nas caixas, não tomo suco com eles me fazem mal e por que não tem de cajú, uma polpa dele custa em Macapá no supermercado fortaleza 14,98 por que está tão salgado nem parece que temos uma enorme área para plantar este fruto e não fazem as áreas são cheias de matas e frutas nem sem vê porque não temos ministros esforçados e que atuam no ministério com paixão pela área e sim só se preocupam com o partido deles, escolhemos uma péssima presidenta, que só nomeia se for de partido, o ministro da educação será que vai fazer uma mudança no ensino que não se consegue emprego com este ensino, não tem robótica, não ensinam a montar um veículo, não ensinam a fazer computadores, não está atrelado a profissões só bobagem que se esquece com o tempo uleva crase em assistir ao programa da anamariabraga e eu digo pq temos que estudar o corpo humano e não apredemos a parte médica para tratar dele deste criança?
quinta-feira, 8 de março de 2012
Essa lei Maria da Penha não mudou nada depois dela quantos homens não mataram suas esposas e quantos mulheres mataram seus esposos só Deus é a lei. Eles não têm medo de ficarem presos por muitos anos então mande eles trabalharem em dobro e pagar salário a vida inteira dos que dependiam daqueles que eles mataram.Exemplo o Bruno aceitem-no como goleiro e o dinheiro todo para o filho dele e dorme na prisão pra sentir na pele como dói matar os outros.
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